Durante o aviso prévio posso sofrer dispensa por justa?

Muito calma nesse momento, são muitas dúvidas acerca deste tema. Vem com a gente e boa leitura!

Durante o aviso prévio, conta-se como tempo de serviço, para fins de anotações e etc., até o último dia do aviso prévio, assim, o pacto laboral entre as partes ainda não terminou.

Portanto, se o empregado, durante o curso do aviso prévio, cometer qualquer das causas insculpidas no artigo 482 da CLT (justa causa), ou outros casos explícitos em leis esparsas, pode SIM ser demitido por justa causa (art. 491 CLT).

Com isto, seu contrato de trabalho é rescindido imediatamente, resultando na perda do restante do aviso prévio e dos reflexos no cálculo das verbas rescisórias.
De acordo com a súmula 73 do TST: O empregado perde o direito ao recebimento de qualquer parcela de cunho indenizatório.

Para melhor compreensão do assunto, é importante trazer quais as razões que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador trazidos pelo artigo 482 da CLT, sendo elas:

“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

  1. a) ato de improbidade;
  2. b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
  3. c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  4. d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  5. e) desídia no desempenho das respectivas funções;
  6. f) embriaguez habitual ou em serviço;
  7. g) violação de segredo da empresa;
  8. h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
  9. i) abandono de emprego;
  10. j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  11. k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  12. l) prática constante de jogos de azar.
  13. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.”

Ademais, em relação ao aviso prévio, de suma importância o estudo dos artigos 487§ 1º, e 491, ambos da CLT, dispõe que:

“Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

  • 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.”

 “Art. 491 – O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.”

Nessa toada, vejamos também o que preconizam as Súmulas 73 e 371, ambas do TST:

“Súmula nº 73 do TST. DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.”

“Súmula nº 371 do TST. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Com isso, pudemos observar que durante o aviso prévio pode-se, sim, o empregado sofrer justa causa, perdendo-se, então, os direitos as verbas indenizatórias.

Fonte: JusBrasil

Precisa de ajuda?  Entre em contato e receba ajuda profissional adequada.